O Monumento Natural das Cagarras

  • Atobás (Sula leucogaster)
  • Fragatas  (Fregata magnificens)
  • Gaivota (Larus dominicanus)
  • Biguás (Phalacrocorax brasilianus)
  • Gavião Carrapateiro ou Pinhé (Milvago chimachima)

LEI Nº 12.229, DE 13 DE ABRIL DE 2010

DOU 14.04.2010

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:

I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II - belezas cênicas;

III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

I - as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;

II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;

III - (VETADO)

Art. 2º No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, ficam proibidos:

I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;

II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;

III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;

IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;

V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.

Art. 3º O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:

I - a conservação dos ecossistemas naturais;

II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;

III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;

IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.

Art. 5º Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Enzo Martins Peri

Izabella Mônica Vieira Teixeira

MENSAGEM DE VETO Nº 176, DE 13 DE ABRIL DE 2010

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.683, de 2003 (no 19/05 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras".

Ouvidos, os Ministérios da Defesa e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do parágrafo único do art. 1º

"Art. 1º ..........

............

III - a ilha Rasa, bem como a área marinha num raio de 200 m (duzentos metros) ao seu redor."

Razões do veto

"A ilha Rasa possui instalação militar da Marinha do Brasil e equipamentos de comunicações, dentre eles, os destinados à navegação marítima e aérea. Sua inclusão na espécie de unidade de conservação denominada Monumento Natural poderia gerar uma série de incompatibilidades entre as atividades mencionadas e os objetivos específicos de uma unidade de conservação de proteção integral, contrariando o interesse público."

O Ministério do Meio Ambiente manifestou-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Caput do art. 4º

"Art. 4º O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas em seu interior.

..............."

Razões do veto

"O art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que determina a composição dos Conselhos Consultivos das unidades de conservação do grupo de Proteção Integral, apresenta redação mais precisa, em especial ao se considerar inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, que inclui como bens da União as ilhas oceânicas e costeiras."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos anteriormente mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Saiba Mais:
Conselho do Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Regimento Interno do Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Lei Nº 9.985 que insitui o SNUC

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