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DECRETO Nº , DE DE DE 2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e de acordo com o art. 225, 1º, inciso III, ambos da Constituição e tendo em vista o disposto no art.11, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado nas águas marítimas defrontantes ao Município do Rio de Janeiro, RJ, com o objetivo de assegurar a conservação daquele importante sítio natural, de grande beleza cênica, relevância ecológica e valor histórico, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de uso recreativo pelo público e de educação ambiental.
Art. 2º Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
I – As ilhas Pontuda, da Alfavaca e do Meio.
II – As ilhas Redonda e Filhote da Redonda.
III – As ilhas Cagarra, Palmas, Comprida e Filhote da Cagarra.
IV – A área marítima interna do Arquipélago das Ilhas Cagarras, limitada pela poligonal formada pelos seguintes pontos da Carta Náutica n° 1501, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, na escala de 1 : 50.000 e datum WGS-84.
A - 23° 02' 15” S - 043° 12' 28'' W
B - 23° 01' 35” S - 043° 12' 21'' W
C - 23° 01' 36” S - 043° 11' 30'' W
D - 23° 02' 03” S - 043° 11' 52'' W
E - 23° 02' 10“ S - 043° 12' 06'' W
Art. 3º Compõem a Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras as áreas marítimas situadas em volta das ilhas e da área marítima que compõem a unidade, com quinhentos metros de largura.
Art. 4º Fica a Autoridade Marítima autorizada a colocar e operar no Monumento Natural os equipamentos e estruturas necessárias à segurança da navegação e ao exercício de outras atividades no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º No Monumento Natural das Ilhas Cagarras ficam proibidas:
I – As atividades que possam por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.
II – As competições esportivas, bem como as atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno.
III – O desembarque nas ilhas e a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade.
IV – Qualquer atividade de pesca, atividade extrativista ou similar.
§ 1º Fica autorizado o trânsito e o fundeio de embarcações na área marítima da unidade.
§ 2º Fica autorizada a atividade de mergulho contemplativo na área marítima da unidade, para fim de pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.
§ 3º Fica autorizado o afundamento deliberado de cascos de embarcações na área marítima da unidade, desde que ouvida a Autoridade Marítima e que os cascos sejam ambientalmente preparados para servir como atrator biológico, a ser regulamentado no Plano de Manejo da unidade.
Art. 6º Na Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras ficam proibidas:
I – A atividade de pesca de arrasto, de espinhel e com o emprego de qualquer tipo de rede e de armadilha.
II – A pesca de mergulho com emprego de ar comprimido.
§ 1º Fica autorizado, nas áreas marítimas da Zona de Amortecimento da unidade, o trânsito e fundeio de embarcações, a pesca esportiva subaquática e de linha, e a pesca artesanal de linha.
§ 2º Fica autorizado o afundamento deliberado de cascos de embarcações nas áreas marítimas da Zona de Amortecimento, desde que ouvida a Autoridade Marítima e que os cascos sejam ambientalmente preparados para servir como atrator biológico, a ser regulamentado no Plano de Manejo da unidade.
Art. 7º Os limites do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras e de sua Zona de Amortecimento deverão ser revistos no prazo de até cinco anos, observados os preceitos do § 6º do artigo 22 da Lei nº 9.985 de 2000, com base em estudos técnicos a serem promovidos pela unidade.
Art. 8º O órgão gestor da unidade, ouvidos os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, coordenará a elaboração do Plano de Manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I – Conservação dos ecossistemas naturais.
II – Promoção de atividades científicas, de ecoturismo e educativas, destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas.
III – Promoção de pesquisas, com levantamento das espécies da flora, fauna e da vida marinha, para reavaliação dos limites da unidade.
Art. 9º O Monumento Natural será supervisionado e fiscalizado pelo IBAMA, que para isso poderá celebrar convênios ou acordos com órgãos públicos ou entidades conservacionistas.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. |