| O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e de acordo com o art. 225, 1º, inciso III, ambos da Constituição e tendo em vista o disposto no art.11, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; com o objetivo de assegurar a conservação daquele importante sítio natural, de grande beleza cênica, relevância ecológica e valor histórico, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades controladas de uso recreativo pelo público e educação ambiental.
Art. 2º Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
I - As Ilhas Pontuda, da Alfavaca e do Meio;
II - As Ilhas Cagarra, Palmas, Comprida e Filhote de Cagarra;
III - A área marítima interna do Arquipélago das Ilhas Cagarras, limitada pela poligonal formada pelos seguintes pontos da Carta Náutica n° 1501, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, na escala de 1 : 50.000 e datum WGS-84.
A - 23° 01' 33'' S - 043° 12' 23''W
B - 23° 01' 31'' S - 043° 12' 15''W
C - 23° 01' 30'' S - 043° 11' 27''W
D - 23° 01' 37'' S - 043° 11' 26''W
E - 23° 01' 47'' S - 043° 11' 30''W
F - 23° 02' 12'' S - 043° 11' 56''W
G - 23° 02' 24'' S - 043° 12' 19''W
H - 23° 02' 24'' S - 043° 12' 31''W
IV - A área marítima correspondente à faixa marítima de duzentos metros no entorno da área definida no inciso III;
V - As Ilhas Redonda e Filhote da Redonda;
VI - A área marítima correspondente à faixa de duzentos metros de largura no entorno das Ilhas Redonda e Filhote da Redonda;
Art. 3º Fica a autoridade marítima autorizada a colocar e operar no Monumento Natural os equipamentos e estruturas necessárias à segurança da navegação e ao exercício de outras atividades no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º No Monumento Natural das Ilhas Cagarras ficam proibidas:
I - Qualquer atividade que possa por em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - As competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas Ilhas e seu entorno;
III - A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do IBAMA;
Parágrafo único. Em situações especiais de mau tempo ou mar grasso, fica autorizado o fundeio de embarcações na área marítima interna da unidade, para efeito de abrigo das embarcações.
Art. 5º O Monumento Natural será supervisionado e fiscalizado pelo IBAMA, que para isso poderá fazer convênios ou acordos com órgãos públicos ou entidades conservacionistas.
Art. 6º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro auxiliará na gestão do Monumento Natural, em regime de co-gestão com o IBAMA.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. |