| PARECER N° , DE 2007
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 19, de 2005 (n° 1.683, de 2003, na origem), que dispõe sobre a criação do Monumento Nacional do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
RELATORA: Senadora PATRÍCIA SABOYA
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2005, de autoria do ilustre Deputado Fernando Gabeira que visa a criar o Monumento Nacional do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do parágrafo único do art. 1º, comporão a pretendida unidade de conservação da natureza as ilhas Cagarras, integradas pelas Filhote da Cagarra, Palmas, Comprida, Redonda, Filhote de Redonda e Rasa, além de uma área marinha circunscrita a cada uma dessas ilhas.
O Projeto fixa as finalidades do Monumento Natural (art. 1º), as vedações a atividades no interior da sua área (art. 2º), as atribuições mínimas para o órgão gestor da unidade de conservação (art. 3º) e as regras gerais para atuação do respectivo Conselho Consultivo (art. 4º); submete às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais, os infratores do disposto na norma de criação da unidade (art. 5º) e fixa cláusula de vigência (art. 6º)
Segundo o Deputado Fernando Gabeira, autor da proposta, a criação do Monumento Nacional do Arquipélago das Ilhas Cagarras justifica-se por vários motivos: o arquipélago oferece ampla diversidade ambiental, com o registro de muitas espécies novas, possivelmente endêmicas, e é um dos últimos exemplares ainda bem preservados de ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica, o que por si só é altamente significativo, uma vez que inexiste qualquer unidade de conservação marinha na costa carioca e a degradação dos ecossistemas marinho e insulares da região vem ocorrendo em taxas muito rápidas, em decorrência da ocupação desordenada da costa, da sobrepesca e do despejo de dejetos urbanos no mar. É, também, um dos últimos refúgios de área de nidificação importante para aves marinhas migratórias que passam pela região.
Informa a Justificação do projeto que a sugestão de classificar-se como Monumento Natural a unidade de conservação a ser criada partiu de grupo de trabalho instituído pela Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Ibama, do Rio de Janeiro. Participaram desse grupo representantes do Parque Nacional da Tijuca.
II – ANÁLISE
A proposição não incorre em vícios de constitucionalidade, de vez que a matéria observa os preceitos relativos à competência legislativa concorrente e às atribuições do Congresso Nacional, bem como não invade temas de iniciativa legislativa exclusiva de outros Poderes da República. Sob o ângulo material, o projeto não ataca as cláusulas pétreas relacionadas no art. 60, § 4º, da Carta Magna.
Quanto à juridicidade, a proposição merece aperfeiçoamento, em função de argumentos que passamos a expor.
A criação, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais especialmente protegidos está prevista no art. 225, § 1º, III, da Constituição. Para regulamentar este dispositivo editou-se a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Determina o art. 22 da referida lei, em seu § 2º, que a criação pelo Poder Público de unidades de conservação, espaços protegidos, deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar, no caso, a localização, a dimensão e os limites mais adequados. A ausência de estudos técnicos e de consultas públicas no atual estágio do processo de criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras constituiria obstáculo potencial à implementação da medida, embora deva ser reconhecida como meritória e, mais, como indispensável.
A necessidade dessas etapas anteriores evidencia-se pelo fato de que está incluída na área da unidade, de acordo com a redação do projeto, a ilha rasa, onde se situam instalações da Marinha do Brasil. A inclusão dessa ilha no Monumento Natural implicaria sérias incompatibilidades entre as atividades permitidas em seu interior e as lá desenvolvidas pela referida Força Armada.
Haveria ainda a possibilidade de questionamento da categoria em que foi enquadrada a unidade de conservação que se pretende implantar no Arquipélago das Ilhas Cagarras. Monumentos Naturais, nos termos do § 1º do art. 7º da referida Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, constituem um tipo de Unidade de Proteção Integral cujo objetivo básico é preservar a natureza, admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais. Entretanto, os Parques Nacionais, por exemplo, também são Unidades de Proteção Integral, assim como Estações Ecológicas, Reservas Biológicas e Refúgios da Vida Silvestre.
Estabelecer, anteriormente aos necessários estudos técnicos e consultas públicas, a categoria da unidade de conservação a ser criada seria incompatível até com a finalidade desses instrumentos, restringindo ao extremo as opções disponíveis para a proteção do espaço natural. Não seria conveniente, portanto, fixar a priori a categoria da unidade de preservação a ser criada para que se promova a louvável e necessária preservação dos ecossistemas do arquipélago das Ilhas Cagarras.
Desse modo, consideramos que o texto do projeto em exame merece alterações necessárias à sua adaptação às normas vigentes, até para evitar obstáculos surgidos em decorrência da supressão de etapas indispensáveis ao bom andamento técnico da criação de unidades de conservação e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Para promover a efetiva preservação da natureza no Arquipélago das Cagarras, sem incorrer nas deficiências acima apontadas propomos a adoção do substitutivo a seguir:
III – VOTO
Pelo exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 19, nos termos do seguinte Substitutivo:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19 (SUBSTITUTIVO), DE 2005
Dispõe sobre a criação de unidade de conservação de natureza no Arquipélago das Ilhas Cagarras, no litoral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º O Poder Público criará, no Arquipélago das Ilhas Cagarras, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, unidade federal de conservação da natureza, com a finalidade de preservar:
I – os remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II – as belezas cênicas;
III – o refúgio e a área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único. O Poder Público promoverá estudos técnicos e consultas públicas a fim de identificar a localização, as dimensões e os limites adequados para a unidade de conservação.
Art. 2º Até a edição do competente ato de criação da Unidade de Conservação a que se refere esta Lei, fica proibida, no Arquipélago das Ilhas Cagarras, qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput incide sobre:
I – as ilhas Cagarras, Filhote de Cagarras, Palmas e Comprida, bem como a área marinha num raio de dez metros ao redor destas;
II – as ilhas Redonda e Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de dez metros ao redor destas.
Art. 3º Aplica-se à Unidade de Conservação a que se refere esta Lei o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Ao infrator do disposto nesta Lei aplicam-se as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparação dos danos causados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
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