OPINIÃO

PERSPECTIVAS DE UMA GESTÃO PARTICIPATIVA DO MONUMENTO NATURAL DAS CAGARRAS

por Gilberto Huet

No momento em que se discute a criação do "Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras", a par de ser indiscutível que, por Lei, caberá ao IBAMA exercer a gestão da unidade, parece oportuno discorrer-se, desde já, sobre possíveis iniciativas, em apoio à gestão da unidade, que possam incorporar a participação dos principais atores com interesse na região, visando angariar um comprometimento dos mesmos na fiscalização voluntária, paralelamente ao incentivo do turismo ecológico e de atividades de educação ambiental

Os aspectos ligados à preservação ambiental estão contidos, em parcelas maiores ou menores, em todas as atividades presentes na Zona Costeira. Induzir-se uma participação "espontânea", por parte dos atores envolvidos no processo, mostra-se sem dúvida mais apropriado do que se exigir, "ao arrepio da Lei", preceitos legais de conduta ambiental.

Assim, considerando que a unidade a ser criada na região deverá ser na categoria de MONUMENTO NATURAL (do GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL) e que, desse modo, ela poderá contar – nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 – com recursos financeiros a título de "compensação ambiental", provenientes dos processos de licenciamento ambiental de plataformas de petróleo na Bacia de Santos, pode-se elencar, a título de propostas, entre outras, as seguintes iniciativas:

1. Estabelecimento da sede da unidade nas instalações da Colônia de Pescadores Z-13, em Copacabana, no Posto 6 (reformando e ampliando as instalações atuais); essa sede da unidade seria dotada de equipamento rádio fonia marítimo e de duas lanchas rápidas, também equipadas com rádio fonia; uma dessas lanchas seria mantida fundeada (para pronto acionamento) para interceptação de embarcações eventualmente em atividades irregulares dentro dos limites da UC, ou nas suas Zonas de Amortecimento; o propósito dessa iniciativa seria induzir um comprometimento da comunidade pesqueira artesanal, na fiscalização voluntária da unidade.

2. Estabelecimento, com a anuência da Prefeitura, de dois Postos de Vigilância (torres rústicas), um na Ponta do Arpoador e um no Mirante existente na Estrada das Paineiras, no Parque Nacional da Tijuca; esses Postos de Vigilância, que permitem uma visão excepcional das ilhas e das áreas marítimas da unidade, seriam dotados de binóculos especiais, para vigilância visual, e de equipamento rádio fonia marítimo, para comunicação com a sede da UC (para acionamento das lanchas da unidade) e para comunicação com as estações rádios dos iates clubes e com as próprias embarcações no mar, que eventualmente estivessem desenvolvendo atividades irregulares na unidade; nos domingos e feriados, esses Pontos de Vigilância poderiam ser guarnecidos por Escoteiros do Mar, ou alunos de Escolas da Rede Pública Municipal, e seria autorizado o acesso às suas instalações ao público, para efeito de educação ambiental; poderiam, ainda, ser programadas palestras educativas, junto a esses Postos de Vigilância, discorrendo sobre as riquezas e belezas naturais dos ecossistemas das ilhas que compõem a unidade.

3. Estabelecimento de um efetivo controle, por meio dos dois Postos de Vigilância mencionados, das atividades das operadoras de mergulho interessadas em promover mergulhos ecológicos na UC; incentivo para que essas operadoras – na medida que serão uma das maiores interessadas na preservação ambiental da região – promovam também uma vigilância espontânea da unidade contra atividades não autorizadas (à semelhança do que ocorre, hoje, em Fernando de Noronha).

Certamente, existem outras iniciativas, também plausíveis e talvez mais adequadas e criativas, que poderão incorporar-se a essa perspectiva, ora idealizada, de gestão participativa do Monumento Natural em fase de criação nas belas ilhas oceânicas do litoral carioca.

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