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(*) PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19, DE 2005
(Nº 1.683, na Casa de origem)
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
O Congresso Nacional decreta,
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:
I – remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II – belezas cênicas;
III – refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único. Compõem o Monumento Naturaldo Arquipélago das Ilhas Cgarras:
I – as ilhas Cagarras, Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II – a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10 (dez metros) ao redor da ilha e de ilhota;
III – a ilha Rasa, bem como a área marinha num raio de 200m (duzentos metros) ao seu redor.
Art. 2º No Monumento Natural do Arquipélago das ilhas Cagarras, ficam proibidos:
I – qualquer atividades que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II – qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo de unidade;
III – competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possa perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV – a utilizar de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V – o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI – a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.
Art. 3º O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como
os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará,
entre outras, diretrizes para:
I – a conservação dos ecossistemas naturais;
II – o desenvolvimento ordenado do ecoturismo, do mergulho e da pesca;
III – a promoção de atividades cientificas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV – o ordenamento de atividades no torno da unidade.
(*) Republicado por incorreção no anterior.
fonte: http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/12/01122009/64013.pdf
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