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Minuta do Decreto Federal para criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras

fonte: Minuta distribuída pelo ICMBio na Reunião Preliminar do dia 04/03/2010

DECRETO DE xx DE xxxxx DE 2010.

Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.006613/2005-99,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, com a finalidade de preservar os remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica, as belezas cênicas, o refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias, e de ordenar as atividades de pesca, turismo, esporte, recreação e de pesquisa científica, nos limites da unidade e nas águas do seu entorno.

Art. 2º - O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras é constituído pelas partes emersas, a partir do supra litoral das ilhas oceânicas a seguir discriminadas, situadas no litoral do Estado do Rio de Janeiro, cujas localizações geográficas são citadas nas Cartas Náuticas Nº 1.620 e Nº 1.501 editadas pela Diretoria de Hidrografia da Marinha / Marinha do Brasil:
I - Arquipélago das Cagarras, incluindo as ilhas Cagarra, Palmas, Comprida e ilhota Filhote da Cagarra;
II - Ilha Redonda e ilhota Filhote da Redonda; e
III - Arquipélago da Tijucas, incluindo as ilhas do Meio, Alfavaca e Pontuda.

Art. 3º - Fica criada a Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, correspondendo, de acordo com as Cartas Náuticas Nº 1.620 e Nº 1.501 editadas pela Diretoria de Hidrografia da Marinha / Marinha do Brasil, à área marítima com os seguintes limites:
I - a leste, pelo segmento de reta traçado a partir da Ponta do Leme até a isóbata de 50 metros, sobre a linha de marcação verdadeira de 330 graus da Ponta do Leme;
II - a oeste, pelo segmento de reta traçado a partir do Pontal de Sernambetiba até a isóbata de 50 metros, sobre a linha de marcação verdadeira de 330 graus do Pontal de Sernambetiba;
III - ao norte, pela linha da costa; e
IV - ao sul, pela isóbata de 50 metros.
Parágrafo Único. A Área de Segurança Militar, correspondente à faixa marítima de 200 (duzentos) metros de largura no entorno da Ilha Rasa, fica excluída da Zona de Amortecimento da unidade.

Art. 4º Na Zona de Amortecimento da unidade:
I - ficam garantidas as atividades de pesca comercial industrial, comercial artezanal e esportiva, de extração de mexilhões e de ecoturismo na modalidade de mergulho livre ou com emprego de equipamentos respiratórios, conforme a legislação vigente;
II - o ordenamento das atividades pesqueiras será estabelecido por meio de gestão compartilhada entre ICMBio e o MPA, conforme a legislação vigente;
III - poderão ser estabelecidas áreas de exclusão de pesca, em áreas marítimas que apresentem recifes e costões rochosos adjacentes a ilhas e lajes, cuja extensão será limitada até 20% dessas áreas, devidamente embasadas em estudos técnicos para esse fim e após apreciação pelo Conselho Consultivo da unidade; e
IV - Ficam garantidas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, bem como as ações da Autoridade Marítima voltadas à salvaguarda da vida humana no mar, segurança da navegação e prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações.
Parágrafo Único. Qualquer imposição de restrição ao tráfego aquaviário necessitará de anuência prévia da Autoridade Marítima.

Art. 5º - Fica assegurada tanto na área da unidade, quanto na sua Zona de Amortecimento, a liberdade de trânsito e acesso de pessoal da Marinha do Brasil, por via aquática, aérea ou  terrestre, para instalação ou manutenção de equipamentos de sinalização, fiscalização e apoio à segurança da navegação, bem como das vias de acesso a esses equipamentos e demais medidas de infra estrutura e logística necessárias.

Art. 6º - Os exercícios operacionais da Marinha do Brasil voltados à prontidão dos seus meios, bem como aqueles afetos à defesa da área abrangida pela unidade e pela área marítima da sua Zona de Amortecimento, poderão ser realizados sem restrições.

Art. 7º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras deverá ser formado em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a criação da unidade, devendo garantir em sua composição a representação do poder público em suas três esferas, da Autoridade Marítima, da sociedade civil, das universidades, da pesca, do turismo e de outros setores que tenham interesse em contribuir com a gestão da unidade.

Art. 8º - Na área do Monumento Natural das Ilhas Cagarras fica permitido o montanhismo, o desembarque nas ilhas para atividades esportivas e recreativas de baixo impacto e atividades de pesquisa científica, até a elaboração do Plano de Manejo da unidade, que estabelecerá o ordenamento dessas atividades.

Art. 9º - O Plano de Manejo da unidade deverá ser elaborado após a formação do Conselho Consultivo da unidade.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo da unidade deverá acompanhar e apreciar todas as fases de elaboração do Plano de Manejo da unidade.

Art. 10 O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras fica subordinado ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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